Decreto Regulamentar 90/84

Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

Artigo 52.º

EM VIGOR
Continuidade do neutro 1 - No condutor neutro não deverão ser intercalados quaisquer aparelhos de corte ou de protecção. 2 - Permitir-se-á o emprego de ligações amovíveis no neutro próximo dos aparelhos de corte ou de protecção dos condutores de fase, devidamente assinalados, desde que só possam ser manobradas por meio de ferramenta adequada, não devendo, neste caso, o neutro ser seccionado sem que o estejam todas as fases da canalização respectiva, nem as fases ser ligadas antes do neutro. CAPÍTULO V Redes de distribuição subterrâneas SECÇÃO I Materiais

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL332/2005-217-03-2005ANA PAULA BOULAROT

    RESPONSABILIDADE · ACTIVIDADES PERIGOSAS

    I A condução, distribuição e entrega de energia eléctrica é uma actividade perigosa por natureza, e os danos causados no seu exercício, presumem-se culposos nos termos do artigo 493º, nº2 do CCivil. II O Decreto Regulamentar 90/84, de 26 de Dezembro, no seu artigo 5º que estabelece o dever do «anormal previsivel» ao estatuir que «Os materiais a empregar nas redes de distribuição deverão ter e con

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.