Decreto Regulamentar 90/84

Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

Artigo 100.º

EM VIGOR
Distância dos condutores à via férrea Nas vizinhanças com caminhos de ferro não electrificados observar-se-á uma distância, em projecção horizontal, não inferior a 1,50 m entre os condutores e o perfil do material rolante. SECÇÃO IV Vizinhanças de linhas aéreas de baixa tensão com caminhos de ferro cuja electrificação esteja prevista