Decreto Regulamentar 90/84

Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

Artigo 119.º

EM VIGOR
Cruzamentos e vizinhanças de cabos de baixa tensão com cabos de telecomunicação subterrâneos Nos cruzamentos e vizinhanças de cabos de baixa tensão com cabos de telecomunicação subterrâneos observar-se-á o seguinte: a) Nos cruzamentos a distância mínima deverá ser de 0,20 m; b) Nas vizinhanças, se for inferior a 0,40 m a distância horizontal entre eles, deverão os cabos de baixa tensão ficar separados dos de telecomunicação por tubos, condutas ou divisórias, robustos e constituídos por materiais incombustíveis e de fusão difícil. Comentário. - No sentido de evitar avarias acidentais provocadas por trabalhos em qualquer das canalizações, recomenda-se a adopção das seguintes medidas: a) Se o cabo de baixa tensão cruzar superiormente o de telecomunicações, enfiar aquele num tubo com resistência mecânica apropriada; b) Se o cabo de baixa tensão cruzar inferiormente o de telecomunicações, colocar sobre este o dispositivo de aviso previsto no n.º 1 do artigo 58.º; c) Nas vizinhanças, manter a distância mínima, em projecção horizontal, de 0,40 m entre o cabo de baixa tensão e o de telecomunicação.