Decreto Regulamentar 90/84

Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

Artigo 160.º

EM VIGOR
Protecção das pessoas 1 - Nas instalações provisórias a protecção das pessoas contra contactos directos deverá ser assegurada pelo afastamento das partes activas, por forma a não serem acessíveis, sem meios especiais, e pela utilização de canalizações com protecções mecânicas não condutoras e de aparelhos com invólucros isolantes. 2 - A protecção das pessoas contra contactos indirectos deverá ser assegurada pela utilização de aparelhos sensíveis à corrente diferencial residual de alta sensibilidade, quando as instalações provisórias forem estabelecidas em estaleiros de obras, arraiais, feiras ou semelhantes. Comentário. - O recurso aos aparelhos sensíveis à corrente diferencial-residual de alta sensibilidade deve-se ao facto de, neste tipo de instalações, não existirem massas metálicas de fácil ligação à terra (como é o caso de apoios metálicos ou de betão já existentes no local e aproveitados para o estabelecimento da rede). CAPÍTULO XVII Verificação, conservação, exploração e trabalhos nas redes de distribuição SECÇÃO I Verificação das redes de distribuição