Decreto Regulamentar 90/84

Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

Artigo 60.º

EM VIGOR
Câmaras de visita 1 - Nas canalizações não directamente enterradas no solo referidas no n.º 2 do artigo 56.º deverão ser previstas câmaras de visita convenientemente localizadas e distanciadas, por forma a garantir o fácil enfiamento e desenfiamento dos cabos. 2 - O enfiamento dos cabos apenas deverá ser feito depois de concluídos os trabalhos de construção civil relativos ao estabelecimento das câmaras de visita. 3 - Nas câmaras de visita só poderão passar canalizações eléctricas. Comentário. - Recomenda-se que, tanto quanto possível, as câmaras de visita fiquem localizadas nas mudanças bruscas de direcção.