Artigo 144.º
EM VIGORCondutores de protecção de instalações de utilização
Os condutores de protecção destinados a ligar as massas dos aparelhos das instalações de utilização a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º deverão fazer parte integrante dos cabos de alimentação que os servem e deverão ter secção igual à do condutor neutro.
SUBSECÇÃO III
Eléctrodos de terra