Decreto Regulamentar 90/84

Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

Artigo 124.º

EM VIGOR
Condições de estabelecimento de redes de distribuição em locais não cobertos de recintos escolares, desportivos, recreativos e similares e de parques de campismo. 1 - Nas travessias aéreas de locais não cobertos de recintos escolares, desportivos, recreativos e similares e de parques de campismo só será permitido o uso de condutores isolados em feixe (torçada), cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores. A força de rotura dos elementos em tensão mecânica deverá ser, no mínimo, de 500 daN. 2 - Nas travessias referidas no número anterior deverão observar-se distâncias ao solo não inferiores às seguintes: Em parques de campismo: 5 m; Nos outros locais: 7 m. No caso de recintos desportivos de lançamento e de tiro deverão os condutores ficar fora do alcance dos projécteis utilizados. 3 - Entre os condutores nus da rede de distribuição e o bordo exterior da vedação dos recintos referidos no n.º 1 deverá observar-se uma distância, em projecção horizontal, não inferior a 2,5 m. CAPÍTULO XIII Protecção das instalações SECÇÃO I Protecção contra sobretensões