Decreto Regulamentar 90/84

Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

Artigo 46.º

EM VIGOR
Inacessibilidade dos condutores nus e dos condutores isolados em feixe (torçada) 1 - Os condutores nus não deverão ser atingíveis, sem meios especiais, de quaisquer lugares acessíveis a pessoas, devendo observar-se a distância mínima de 2,50 m dos condutores a esses lugares, se outra não estiver fixada neste Regulamento. 2 - Para os condutores isolados em feixe (torçada) a distância mínima será a fixada nos projectos tipo ou recomendações elaborados ou aprovados pela fiscalização do Governo.