Artigo 46.º
EM VIGORInacessibilidade dos condutores nus e dos condutores isolados em feixe (torçada)
1 - Os condutores nus não deverão ser atingíveis, sem meios especiais, de quaisquer lugares acessíveis a pessoas, devendo observar-se a distância mínima de 2,50 m dos condutores a esses lugares, se outra não estiver fixada neste Regulamento.
2 - Para os condutores isolados em feixe (torçada) a distância mínima será a fixada nos projectos tipo ou recomendações elaborados ou aprovados pela fiscalização do Governo.