Artigo 158.º
EM VIGORDuração
A duração das instalações provisórias deverá reduzir-se ao estritamente necessário, podendo a fiscalização do Governo ordenar a desmontagem, remoção ou substituição das instalações quando o julgar conveniente.
Decreto Regulamentar 90/84
Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão