Decreto Regulamentar 90/84

Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

Artigo 36.º

EM VIGOR
Segurança mecânica 1 - Os condutores, os apoios e outros elementos das redes de distribuição deverão ser dimensionados para resistir às acções intervenientes previstas no Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, salvo: a) A pressão dinâmica do vento, que terá 75% do valor fixado naquele Regulamento; b) A temperatura mínima fora das zonas de gelo será de 0ºC em vez de - 5ºC. 2 - Os valores do coeficiente de forma fixados no Regulamento referido no número anterior para os condutores isolados em feixe (torçada) e para os cabos auto-suportados do tipo VVS, LVVS e LSVVS (cabos tipo «8») serão, respectivamente, de 1,3 e 1,8. 3 - A força de rotura dos condutores nus, do conjunto dos condutores isolados em feixe (torçada) ou dos tensores dos cabos auto-suportados não deverá ser inferior a 240 daN. No caso de tensores de aço galvanizado o diâmetro mínimo dos fios constituintes do cabo tensor não deverá ser inferior a 2 mm. 4 - Os apoios poderão ser reforçados por meio de espias ou escoras. Comentário. - Os valores dos diâmetros médios máximos aparentes dos condutores isolados e dos cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores estão indicados nos quadros 4.1 e 4.2, em anexo.