Artigo 123.º
EM VIGORCondições de estabelecimento de redes de distribuição em locais destinados ao armazenamento e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos.
1 - Não será permitido o estabelecimento de redes de distribuição junto a instalações destinadas ao armazenamento e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos, a distâncias, em projecção horizontal, inferiores às consideradas perigosas para aquelas instalações.
2 - As canalizações eléctricas destinadas à alimentação dos estabelecimentos referidos no número anterior deverão obedecer ao disposto no Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, na parte aplicável.
Comentário. - Os Decretos-Leis n.os 36270, de 9 de Maio de 1947, e 422/75, de 11 de Agosto, fixam as distâncias mínimas de protecção correspondentes. Nos quadros 12.1 e 12.2, em anexo, referem-se, a título indicativo, as distâncias fixadas naqueles diplomas.
SECÇÃO III
Condições de estabelecimento do redes de distribuição em locais não cobertos de recintos escolares, desportivos, recreativos e similares e de parques do campismo.