Artigo 62.º
EM VIGORRedes de distribuição estabelecidas em galerias e túneis
1 - Nas galerias e túneis os cabos deverão ser apoiados em prateleiras, caminhos de cabos ou outros suportes apropriados com características e afastamento apropriados.
2 - Se os cabos puderem ser sujeitos a deteriorações mecânicas ou acções corrosivas, deverão tornar-se medidas para assegurar as protecções adequadas.
3 - Os cabos ou conjuntos de cabos deverão ser sinalizados de modo a permitir a sua identificação sem ambiguidade.
4 - Os acessórios dos cabos não devem provocar efeitos prejudiciais no local em caso de defeito interno.
5 - Os caminhos de cabos, as condutas, os tubos e outras massas metálicas deverão ser ligados ao mesmo condutor de terra.
6 - Nas galerias ou túneis acessíveis ao público os cabos deverão ser colocados a uma altura de 2,5 m acima do pavimento ou ser protegidos do contacto do público por um invólucro adequado.
SECÇÃO IV
Redes de distribuição estabelecidas em lancis de passeio