Decreto Regulamentar 90/84

Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

Artigo 62.º

EM VIGOR
Redes de distribuição estabelecidas em galerias e túneis 1 - Nas galerias e túneis os cabos deverão ser apoiados em prateleiras, caminhos de cabos ou outros suportes apropriados com características e afastamento apropriados. 2 - Se os cabos puderem ser sujeitos a deteriorações mecânicas ou acções corrosivas, deverão tornar-se medidas para assegurar as protecções adequadas. 3 - Os cabos ou conjuntos de cabos deverão ser sinalizados de modo a permitir a sua identificação sem ambiguidade. 4 - Os acessórios dos cabos não devem provocar efeitos prejudiciais no local em caso de defeito interno. 5 - Os caminhos de cabos, as condutas, os tubos e outras massas metálicas deverão ser ligados ao mesmo condutor de terra. 6 - Nas galerias ou túneis acessíveis ao público os cabos deverão ser colocados a uma altura de 2,5 m acima do pavimento ou ser protegidos do contacto do público por um invólucro adequado. SECÇÃO IV Redes de distribuição estabelecidas em lancis de passeio