Artigo 140.º
EM VIGOREstabelecimento dos condutores de terra
1 - Os condutores de terra deverão ser convenientemente sinalizados e protegidos contra acções mecânicas e químicas, sempre que se justifique, e ter um ligador que permita efectuar a medição da resistência de terra dos eléctrodos, podendo, para a realização dessa ligação, aproveitar-se um ponto de mudança de secção ou o ponto de derivação dos condutores de terra.
2 - No traçado dos condutores de terra dos pára-raios deverão evitar-se ângulos pronunciados.
3 - Na colocação dos condutores de terra observar-se-á o disposto no n.º 6 do artigo 56.º, devendo a protecção mecânica ser de material não magnético.
Comentários. - 1 - Um dos casos em que se justifica a protecção mecânica dos condutores de terra é o da ligação a eléctrodos afastados de mais de 2 m da instalação ou parte da instalação a ligar.
2 - Recomenda-se que, no caso indicado no comentário anterior, se utilizem as técnicas adoptadas no estabelecimento das redes subterrâneas.