Decreto Regulamentar 90/84

Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

Artigo 27.º

EM VIGOR
Fundações de postes 1 - Os postes serão implantados directamente no solo ou consolidados por fundações adequadas de modo a ficar assegurada a sua estabilidade, tendo em conta a natureza do solo e as acções intervenientes, devendo observar-se na sua implantação o seguinte: a) Os postes metálicos serão encastrados em maciços de betão; b) Os postes de betão armado ou pré-esforçado poderão ser implantados directamente no solo; c) Os postes de madeira deverão ser, em regra, implantados directamente no solo ou fixados a dispositivos apropriados. 2 - Nos casos correntes de postes implantados directamente no solo a profundidade mínima de enterramento, em metros, deverá ser igual a h = (H/10) + 0,5 em que H, também em metros, é a altura total do poste. 3 - Para postes de altura total superior a 15 m, desde que seja convenientemente justificada a estabilidade do poste, admitir-se-ão profundidades de enterramento menores que as dadas pela expressão do número anterior, mas nunca inferiores a 2 m. 4 - Para o cálculo das fundações dos postes dever-se-á adoptar o disposto no Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, na parte aplicável. 5 - Entre os apoios ou suas fundações e os cabos subterrâneos de energia ou de telecomunicação deverão manter-se distâncias suficientes para evitar avarias, com um mínimo de 0,80 m. Comentários. - 1 - Os maciços de betão que constituem as fundações dos postes metálicos devem sobressair um pouco do solo e ter uma forma que facilite o escoamento da água. 2 - Os postes de betão dispensam, geralmente, fundações especiais, por se conseguir a sua estabilidade respeitando a profundidade mínima de enterramento fixada no n.º 2 do artigo e atacando a parte enterrada com pedra solta, como se procede para os postes de madeira. 3 - Os postes de madeira são, em regra, implantados directamente no solo, atacados simplesmente com pedra solta. Para este efeito recomenda-se a colocação de uma coroa de pedras duras de dimensões convenientes na base do poste e de outra no terço superior da escavação, devendo a altura destas coroas ser aproximadamente igual ao diâmetro do poste. No caso de postes implantados em terreno particularmente mole pode ser necessário colocar mais de 2 coroas de pedras ou adoptar outros meios destinados a evitar que as pressões sobre as pedras e o fundo da escavação ultrapassem o limite admissível. Os postes de madeira podem ser fixados a bases de betão, as quais devem sobressair um pouco do solo e ter uma forma que facilite o escoamento da água. A fixação do poste na respectiva base deve ser feita de modo a manter o poste afastado do solo, com o fim de preservar a madeira da humidade do solo e da acumulação das águas. O encastramento de postes de madeira directamente em maciços de betão pode fazer-se desde que a distância entre a parte superior do maciço e a superfície do solo não seja interior a 0,5 m. No caso de postes de madeira implantados em passeios recobertos de betão ou asfalto recomenda-se que o revestimento seja interrompido a, pelo menos, 20 cm do poste e o espaço entre este e o revestimento seja compactado e nivelado.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP687/23.6T8PFR.P115-09-2025CARLOS GIL

    AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · SUJEIÇÃO AOS ÓNUS PREVISTOS PARA A IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ÓNUS DA INDICAÇÃO DAS PROVAS

    I - A pretensão de ampliação da decisão da matéria de facto constitui uma impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento em omissão na mesma de factualidade relevante à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito. II - O recorrente que pretenda a ampliação da decisão da matéria de facto, deve relativamente à matéria objeto de ampliação observar os ónus previstos no arti

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.