Decreto Regulamentar 90/84

Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

Artigo 33.º

EM VIGOR
Interdição de espiamento As espias não serão permitidas quando possam ser atingidas pela queda de condutores de linhas de alta tensão existentes na proximidade ou transmitir tensões à distância. Comentário. - Um dos casos mais prováveis de transmissão de tensões à distância é o da fixação de espias a elementos de ramadas, latadas ou parreiras, que por esta disposição fica interdita.