Decreto Regulamentar 90/84

Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

Artigo 121.º

EM VIGOR
Condições de estabelecimento das redes de distribuição na proximidade de pára-raios de protecção de edifícios 1 - Entre os elementos das redes de distribuição e os dos pára-raios de protecção de edifícios deverá haver independência completa, por forma que o funcionamento destes não possa afectar aqueles. 2 - A distância entre os condutores da rede e o mastro do pára-raios ou qualquer elemento do circuito do pára-raios não deverá ser inferior a 1 m. 3 - Os postaletes e consolas deverão estar afastados de qualquer elemento dos circuitos dos pára-raios de uma distância, expressa em metros, igual ou superior a 1/5 da resistência do eléctrodo de terra da instalação de protecção contra sobretensões, expressa em ohms. 4 - Se os postaletes ou consolas estiverem fixados na estrutura metálica do edifício à qual liga também o pára-raios, deverão aqueles apoios e os elementos dos pára-raios ser ligados electricamente entre si. A instalação do pára-raios deverá satisfazer o disposto neste Regulamento sobre ligações à terra, devendo, no entanto, os condutores ser de cobre com secção não inferior a 25 mm2. 5 - Quando não for possível assegurar, sem custos exagerados, que sejam distintas as terras da rede de distribuição e do pára-raios, deverão estas ser ligadas entre si, não devendo a resistência global da terra assim obtida ser superior a 10 (Ómega). 6 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a ligação à terra do neutro da rede de distribuição não poderá ser feita naqueles apoios. 7 - Quando os eléctrodos de terra dos pára-raios de edifícios se encontrarem na vizinhança de cabos das redes de distribuição subterrâneas cujas bainhas metálicas ou armaduras não sejam ligadas aos condutores de terra dos pára-raios, deverá tomar-se, segundo os casos, uma das seguintes soluções: a) Interligação sólida e durável entre a descida dos pára-raios e a bainha metálica dos cabos; b) Manutenção de uma distância não inferior a 0,50 m entre o condutor de terra do pára-raios e os cabos da rede de distribuição. SECÇÃO II Condições de estabelecimento de redes de distribuição em locais sujeitos a risco de explosão ou a perigo de incêndio