Decreto Regulamentar 90/84

Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

Artigo 112.º

EM VIGOR
Vizinhanças entre linhas de baixa tensão e de telecomunicação, em condutores isolados ou cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores, estabelecidas ao longo da mesma superfície de apoio Nas vizinhanças de linhas de baixa tensão com linhas de telecomunicação em condutores isolados ou cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores, estabelecidas ao longo da mesma superfície de apoio, de edifícios ou de estruturas rígidas, a distância entre condutores das duas linhas será no mínimo de 0,05 m.