Artigo 157.º
EM VIGORCondições gerais de estabelecimento
1 - As instalações provisórias deverão satisfazer as prescrições deste Regulamento, podendo a fiscalização do Governo dispensar a aplicação de algumas delas, com excepção das relativas às instalações estabelecidas nos locais contemplados nos artigos 122.º, 123.º e 124.º e à protecção das instalações e das pessoas.
2 - Em instalações provisórias apenas poderão ser utilizados cabos flexíveis que possuam características não inferiores às do código 213 200, cabos rígidos suspensos de fiadores ou auto-suportados e condutores isolados em feixe (torçada).
3 - Se as instalações provisórias, embora de duração temporária, satisfizerem o disposto neste Regulamento, não se lhes aplicará o disposto nos artigos 159.º e 160.º