Artigo 117.º
EM VIGORTravessias e cruzamentos subterrâneos com caminhos de ferro
1 - As travessias e cruzamentos subterrâneos com caminhos de ferro efectuar-se-ão, tanto quanto possível, normalmente à via e a uma profundidade igual ou superior a 1,30 m em relação à face inferior da travessa. O local da travessia ou cruzamento deverá ser referenciado e os cabos deverão ser estabelecidos de acordo com os n.os 2 e 3 dos artigos 56.º e 115.º ou em canais cobertos e revestidos por forma a não comprometerem a solidez da plataforma e a não constituírem um obstáculo aos trabalhos de conservação da via férrea.
2 - Do disposto no número anterior exceptuam-se as travessias e cruzamentos em que os cabos estejam estabelecidos em pavimentos de pontes ou viadutos do caminho de ferro ou pavimentos de pontes ou viadutos que passem superiormente.
Comentário. - Recomenda-se efectuar as travessias e cruzamentos nos locais onde a zona de caminho de ferro tenha menor largura e evitá-los entre agulhas de estação.