Decreto Regulamentar 90/84

Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

Artigo 70.º

EM VIGOR
Electrificação dos candeeiros 1 - Na electrificação dos candeeiros deverá observar-se o seguinte: a) Utilização de condutores isolados em feixe (torçada) ou de cabos de tensão nominal não inferior a 450 V/750 V; b) Secção mínima de 1,5 mm2, se em condutores de cobre; c) Condutores sem emendas; d) Condutores ligados por forma a não exercerem esforços de tracção sobre os ligadores; e) Nas entradas das lanternas, os condutores isolados ou cabos deverão ser protegidos por meio de peças adequadas em material isolante. 2 - Além das condições gerais fixadas no número anterior, a electrificação dos candeeiros obedecerá às indicadas nos projectos-tipo elaborados ou aprovados pela fiscalização do Governo. 3 - No caso de as reactâncias das lâmpadas ficarem alojadas nas lanternas, poder-se-á utilizar, no interior das colunas, cabo flexível com isolamento para a tensão de 300 V/500 V. Comentário. - O cabo normalizado que satisfaz as condições referidas no n.º 3 do artigo é o cabo do tipo FVV.