Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 254.º Direito supletivo

EM VIGOR
São aplicáveis ao regime de referendo, supletivamente e com as devidas adaptações, em tudo o que não se encontre expressamente estabelecido na presente lei, as disposições da Lei Eleitoral para a Assembleia da República.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE1472/22.8T8STR.E116-03-2023FRANCISCO MATOS

    INTERDIÇÃO DE EXERCÍCIO DE DIREITOS · DIREITO DE VOTO

    As alterações às leis eleitorais consequentes à revogação do instituto da interdição não obstam a que a sentença de acompanhamento determine o impedimento do exercício do direito de voto pelo acompanhado. (Sumário do Relator)

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.