Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 219.º Não comparência da força de segurança

EM VIGOR
O comandante de força de segurança que injustificadamente deixar de cumprir os deveres decorrentes do artigo 134.º é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.