Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 125.º Ordem da votação dos restantes eleitores

EM VIGOR
1 - Os restantes eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila. 2 - Os membros das mesas e os delegados dos partidos em outras assembleias de voto exercem o seu direito de sufrágio logo que se apresentem, desde que exibam o respectivo alvará ou credencial.