Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 23.º Competência, forma e publicação

EM VIGOR
1 - Compete ao Conselho de Ministros aprovar as propostas de referendo do Governo. 2 - As propostas tomam a forma de resolução do Conselho de Ministros, publicada na 1.ª série-A do Diário da República.