Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 238.º — Não discriminação de receitas ou despesas

EM VIGOR
O partido ou o grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo que não discriminar ou não comprovar devidamente as receitas ou as despesas da mesma campanha é punido com coima de 100000$00 a 1000000$00.