Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 135.º Deveres dos profissionais de comunicação social

EM VIGOR
Os profissionais de comunicação social que no exercício das suas funções se desloquem às assembleias de voto não podem: a) Colher imagens ou aproximar-se das câmaras de voto por forma que possa comprometer o segredo de voto; b) Obter, no interior da assembleia de voto ou no seu exterior, até à distância de 500 m, outros elementos de reportagem que igualmente possam comprometer o segredo de voto; c) Perturbar de qualquer modo o acto da votação.