Artigo 135.º — Deveres dos profissionais de comunicação social
EM VIGOROs profissionais de comunicação social que no exercício das suas funções se desloquem às assembleias de voto não podem:
a) Colher imagens ou aproximar-se das câmaras de voto por forma que possa comprometer o segredo de voto;
b) Obter, no interior da assembleia de voto ou no seu exterior, até à distância de 500 m, outros elementos de reportagem que igualmente possam comprometer o segredo de voto;
c) Perturbar de qualquer modo o acto da votação.