Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 162.º Certidões ou fotocópias do acto de apuramento intermédio

EM VIGOR
Aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo são emitidas pela secretaria do tribunal, no prazo de três dias, desde que o requeiram, certidões ou fotocópias da acta de apuramento intermédio.