Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 169.º Proclamação e publicação dos resultados

EM VIGOR
1 - A proclamação e a publicação dos resultados fazem-se até ao 12.º dia posterior ao da votação. 2 - A publicação consta de edital afixado à porta do edifício do Tribunal Constitucional.