Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 79.º Determinação dos locais de funcionamento

EM VIGOR desde 09/09/20051 alt.
1 - Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais de funcionamento das assembleias e das secções de voto, comunicando-os às correspondentes juntas de freguesia até ao 25.º dia anterior ao do referendo. 2 - Até ao 23.º dia anterior ao do referendo as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares do estilo, os locais de funcionamento das assembleias e das secções de voto.