Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 202.º Violação do segredo de voto

EM VIGOR
Quem, em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m: a) Usar de coacção ou artifício fraudulento de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre eleitor para obter a revelação do voto deste é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias; b) Revelar como votou ou vai votar é punido com pena de multa até 60 dias; c) Der a outrem conhecimento do sentido de voto de um eleitor é punido com pena de multa até 60 dias.