Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 224.º Órgãos competentes

EM VIGOR
1 - Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas a contra-ordenações relacionadas com a efectivação de referendo cometidas por partido político ou grupo de cidadãos, por empresa de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou proprietária de sala de espectáculos. 2 - Compete nos demais casos ao presidente da câmara municipal da área onde a contra-ordenação tiver sido cometida aplicar a respectiva coima, com recurso para o tribunal competente.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ156/10.4YFLSB09-12-2010HENRIQUES GASPAR

    COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES · COMPETÊNCIA MATERIAL · PRINCÍPIO DA LEGALIDADE · PRINCÍPIO DA TIPICIDADE

    I - A competência de uma entidade pública constitui o conjunto de poderes jurídicos de que dispõe para a realização das suas atribuições, baseados e exercidos de acordo com determinado título jurídico, seja a lei, seja norma de valor correspondente. II - A competência é sempre definida por lei ou por regulamento – dispõe o art. 29.º, n.º 1, do CPA. III - Em matéria de determinação da competênci

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.