Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 114.º Abertura de serviços públicos

EM VIGOR
No dia da realização do referendo, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêm-se abertos os serviços: a) Das juntas de freguesia, para efeito de informação dos eleitores acerca do seu número de inscrição no recenseamento eleitoral; b) Dos centros de saúde ou locais equiparados, para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 127.º