Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 22.º Renovação e caducidade

EM VIGOR
1 - À iniciativa popular é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º 2 - A iniciativa popular pendente de votação não caduca com o termo da legislatura, reiniciando-se novo prazo de apreciação nos termos do artigo 20.º