Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 189.º Circunstâncias agravantes

EM VIGOR
Constituem circunstâncias agravantes do ilícito relativo ao referendo: a) Influir a infracção no resultado da votação; b) Ser a infracção cometida por agente com intervenção em actos de referendo; c) Ser a infracção cometida por membro de comissão recenseadora; d) Ser a infracção cometida por membro de mesa de assembleia de voto; e) Ser a infracção cometida por membro de assembleia de apuramento; f) Ser a infracção cometida por representante ou delegado de partido político ou grupo de cidadãos.