Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 110.º Requisitos do exercício do sufrágio

EM VIGOR
1 - Para que o eleitor seja admitido a votar tem de estar inscrito no caderno de recenseamento e a sua identidade ser reconhecida pela mesa da assembleia ou secção de voto. 2 - A inscrição no caderno de recenseamento eleitoral implica a presunção do direito de participação.