Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 152.º Direitos dos partidos e grupos de cidadãos eleitores

EM VIGOR
Os representantes dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo têm o direito de assistir, sem voto, aos trabalhos das assembleias de apuramento intermédio, bem como de apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos.