Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 133.º Proibição de propaganda

EM VIGOR
1 - É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto, e fora delas até à distância de 500 m. 2 - Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer partidos, coligações, grupos de cidadãos eleitores ou representativos de posições assumidas perante o referendo.