Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 194.º Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade

EM VIGOR
Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade, constantes do artigo 45.º, é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.