Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 229.º — Não invocação de impedimento

EM VIGOR
Aquele que não assumir funções de membro de mesa de assembleia de voto por impedimento justificativo que não invoque, podendo fazê-lo, imediatamente após a ocorrência ou o conhecimento do facto impeditivo, é punido com coima de 20000$00 a 100000$00.