Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 229.º Não invocação de impedimento

EM VIGOR
Aquele que não assumir funções de membro de mesa de assembleia de voto por impedimento justificativo que não invoque, podendo fazê-lo, imediatamente após a ocorrência ou o conhecimento do facto impeditivo, é punido com coima de 20000$00 a 100000$00.