Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 237.º Receitas ilícitas

EM VIGOR
O partido ou grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo que obtiver para a mesma campanha receitas não previstas na lei é punido com coima de montante igual ao que ilicitamente tiver recebido e nunca inferior a 100000$00.