Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 44.º — Princípio da igualdade

EM VIGOR
Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento, a fim de efectuarem livremente e nas melhores condições as suas actividades de campanha.