Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 207.º Coacção de eleitor

EM VIGOR
Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal, constranger eleitor a votar, o impedir de votar ou o forçar a votar num certo sentido é punido com pena de prisão até cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.