Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 233.º Não registo de emissão correspondente ao exercício de direito de antena

EM VIGOR
A estação de rádio ou de televisão que não registar ou não arquivar o registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena é punida com coima de 200000$00 a 500000$00.