Artigo 119.º — Interrupção das operações
EM VIGOR1 - As operações são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:
a) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública que afecte a genuinidade do acto de sufrágio;
b) Ocorrência, na assembleia ou secção de voto, de qualquer das perturbações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 134.º;
c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade.
2 - As operações só são retomadas depois de o presidente verificar a existência de condições para que possam prosseguir.
3 - Determina o encerramento da assembleia ou secção de voto e a nulidade da votação a interrupção desta por período superior a três horas.
4 - Determina também a nulidade da votação a sua interrupção quando as operações não tiverem sido retomadas até à hora do seu encerramento normal, salvo se já tiverem votado todos os eleitores inscritos.