Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 119.º Interrupção das operações

EM VIGOR
1 - As operações são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos: a) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública que afecte a genuinidade do acto de sufrágio; b) Ocorrência, na assembleia ou secção de voto, de qualquer das perturbações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 134.º; c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade. 2 - As operações só são retomadas depois de o presidente verificar a existência de condições para que possam prosseguir. 3 - Determina o encerramento da assembleia ou secção de voto e a nulidade da votação a interrupção desta por período superior a três horas. 4 - Determina também a nulidade da votação a sua interrupção quando as operações não tiverem sido retomadas até à hora do seu encerramento normal, salvo se já tiverem votado todos os eleitores inscritos.