Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 20.º Tramitação

EM VIGOR
1 - No prazo de dois dias o Presidente da Assembleia da República pede à comissão competente em razão da matéria parecer sobre a iniciativa de referendo, no prazo que lhe cominar. 2 - Recebido o parecer da comissão, o Presidente da Assembleia da República decide da admissão da iniciativa ou manda notificar o representante do grupo de cidadãos para aperfeiçoamento do texto, no prazo máximo de 20 dias. 3 - São notificados do despacho do Presidente da Assembleia da República os grupos parlamentares e os mandatários do grupo de cidadãos proponentes. 4 - Uma vez admitida, a iniciativa é enviada à comissão competente. 5 - A comissão ouve o representante do grupo de cidadãos eleitores, para os esclarecimentos julgados necessários à compreensão e formulação das questões apresentadas. 6 - A comissão elabora, no prazo de 20 dias, o projecto de resolução que incorpora o texto da iniciativa de referendo, enviando-o ao Presidente da Assembleia da República para agendamento. 7 - O Presidente da Assembleia da República deve agendar o projecto de resolução para uma das 10 sessões plenárias seguintes. 8 - A iniciativa popular é obrigatoriamente apreciada e votada em Plenário.