Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 205.º Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade

EM VIGOR
O agente de autoridade que abusivamente, no dia do referendo, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou retiver fora dele qualquer eleitor para que não possa votar é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.