Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 70.º Instalação de telefones

EM VIGOR
1 - Os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores têm direito à instalação gratuita de um telefone por cada município em que realizem actividades de campanha. 2 - A instalação de telefones pode ser requerida a partir da data de convocação do referendo e deve ser efectuada no prazo de cinco dias a contar do requerimento.