Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 179.º Trabalho extraordinário

EM VIGOR
Os trabalhos relativos à efectivação do referendo que devam ser executados por funcionários ou agentes da Administração Pública para além do respectivo período normal de trabalho são remunerados, nos termos da lei vigente, como trabalho extraordinário.