Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 201.º Fraude em acto referendário

EM VIGOR
Quem, no decurso da efectivação de referendo: a) Se apresentar fraudulentamente a votar tomando a identidade do eleitor inscrito; b) Votar em mais de uma assembleia de voto, ou mais de uma vez na mesma assembleia ou em mais de um boletim de voto, ou actuar por qualquer forma que conduza a um falso apuramento do escrutínio; c) Falsear o apuramento, a publicação ou a acta oficial do resultado da votação; é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.