Lei 15-A/98

Lei Orgânica do Regime do Referendo

Artigo 199.º Propaganda no dia do referendo

EM VIGOR
1 - Quem no dia do referendo fizer propaganda por qualquer meio é punido com pena de multa não inferior a 100 dias. 2 - Quem no dia do referendo fizer propaganda em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m é punido com pena de prisão até seis meses ou pena de multa não inferior a 60 dias.